segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Balanço das demandas ambientais

Os danos à natureza e ao meio ambiente derivam especialmente de atividades industriais, por fumaça, vazamentos e ruído, muito mais que de exploração irregular de terra ou de recursos naturais.

Com o objetivo de conhecer as principais demandas que versam sobre meio ambiente realizamos uma pesquisa nos Tribunais Superiores (STJ e STF), Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais em três períodos de tempo (1997, 2005 e 2008), para assim traçar um paralelo e concluir sobre o foco das demandas ambientais do país.

Foram escolhidos dentre os julgados aqueles cuja indexação mais se aproximava do tema: “meio ambiente”, “poluição”, “ecologia”, “dano ambiental” e “desmatamento".

Diante da pesquisa, foi possível identificar que a grande maioria das demandas são provenientes da Região Sudeste-Sul, com expressiva incidência em São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Conclui-se, portanto, que o controle ambiental via poder judiciário da União concentra-se nas regiões economicamente mais desenvolvidas do país, mas em níveis significativamente modestos para a importância do parque industrial instalado das atividades produtivas, que na maioria ali se localizam. Neste sentido, os danos à natureza e ao meio ambiente derivam especialmente de atividades industriais, por fumaça, vazamentos e ruído, muito mais que de exploração irregular da terra ou de recursos naturais. As questões sobre desmatamento, por exemplo, estão resumidas à Serra do Mar em São Paulo, e não há discussão sobre a atividade predatória florestal em outros Estados.

Os casos urbanos referem-se à questões de loteamentos clandestinos em áreas de preservação permanente ou de poluição produzida por fumaça.

Percebeu-se também que o Tribunal tem se dedicado mais a confirmar a tendência de aplicação, em matéria ambiental, dos princípios gerais do direito civil, privilegiando a propriedade particular mesmo improdutiva como bem indenizável. De outro lado, tem aceito a tese da responsabilidade objetiva e solidária dos agentes da lesão, pelos danos causados ao meio ambiente e à natureza, e a irrestrita legitimidade da Administração Pública para a imposição de multas e penalidades, inclusive com a interdição de estabelecimento ou atividade. Ainda, se as lesões acontecem em domínio ou local público, a jurisprudência tende a ser mais exigente e dura para com o agente causador da lesão. Por exemplo, nos casos de poluição do mar ou de vazamentos de petróleo, a tese da responsabilidade objetiva e solidária do poluidor tem tido sucesso, inclusive com direito de cobrar dele as despesas pelo trabalho e limpeza. Mas quando o dano parte do proprietário particular, o Tribunal mantém a posição tradicional de aceitar a limitação ou perda dela desde que perfeitamente indenizadas.

Nos Tribunais Regionais Federais, há um maior aprofundamento nas questões, desvendando mais amplamente a extensão da controvérsia ambiental, inúmeros aspectos que os Tribunais superiores deixam de considerar ou não chegam a examinar pela exclusão ou preclusão processual.

No tocante as ações penais a incidência aumenta nos casos de desmatamento e exploração de madeira e questões de aterro, construções e obras em face da preservação ambiental.

Especificamente sobre o Tribunal paulista, a responsabilidade ambiental é considerada pelos magistrados como hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, independente da culpa do agente e particularmente pela omissão deste e que o exercício do poder de polícia desempenhado pela autoridade administrativa é formalmente adequado ao controle da proteção e da tutela do meio ambiente e seus recursos.PE

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre pela Université de Metz (França) e doutoranda em Ciências Sociais na UNICAMP. Associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, responsável pelo Departamento de Direito Ambiental.

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

ASPECTOS AMBIENTAIS DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NA CAMADA DO PRÉ-SAL

A exploração de petróleos em águas profundas sempre pertubam os ecossistemas marinhos, afetando componentes e serviços ambientais.

A descoberta de petróleo na camada do pré-sal é uma nova etapa do desenvolvimento da indústria de petróleo brasileira. Essa reserva de petróleo, situada nas regiões sul e sudeste, abrange uma área de 800 km de comprimento e 200 km de largura, desde o Espirito Santo até Santa Catarina, podendo agregar as atuais reservas 55 bilhões de barris de petróleo. Essa importante nova fonte de riqueza deverá contribuir no desenvolvimento da nação e na melhoria da qualidade de vida da população.

Essa descoberta consolida a excelência da Petrobrás na exploração de petróleo em águas profundas, adquirida através da capacitação científica de recursos humanos e desenvolvimento de inovadoras tecnologias, mas, também estabelece novos obstáculos e desafios tecnológicos a serem enfrentados e vencidos pelos técnicos e pesquisadores do Centro de Pesquisas da Petrobrás (CENPES).

O petróleo descoberto no pré-sal, termo incomum utilizado para designar o conjunto de rochas com potencial de acumular petróleo, encontra-se armazenado após uma espessa camada de sal, a sete mil metros de profundidade a partir da superfície. Para a extração desse óleo, segundo a Petrobrás, será necessário desenvolver equipamentos de alta tecnologia para ultrapassar uma lâmina de água de dois mil metros de espessura, uma camada de sedimentos de mil metros de espessura e outra de dois mil metros de sal, visando a viabilização técnica e econômica dessa atividade de exploração.

A execução de rotinas de trabalho em condições severas requer equipamentos e cuidados especiais, vez que os valores dos riscos e das probabilidades de ocorrência de eventos acidentais são maiores em relação as condições normais de trabalho. Petróleos dessa natureza encontram-se armazenados em reservatórios que contém grandes quantidades de óxidos de carbono, podendo atingir até 20% da massa dos produtos extraídos. As características ácidas desses petróleos causam deterioração e corrosão acelerada dos materiais, principalmente nas condições ambientais existentes na camada do pré-sal. As significativas quantidades de gases ácidos a serem produzidas deverão ser tratados adequadamente ou podem ser utilizados como matéria-prima na fabricação de outros produtos, evitando, assim, a elevação dos níveis de concentração desses gases de efeito estufa na atmosfera.

Em todas as partes do mundo as atividades de exploração de petróleos em águas profundas sempre pertubam os ecossistemas marinhos, afetando componentes e serviços ambientais. Por exemplo, na pesquisa sísmica as ondas sonoras causam afugentamento da ictiofauna reduzindo a produtividade pesqueira, os derrames acidentais de óleos e lamas de perfuração prejudicam a qualidade das águas marinhas, afetando a vida aquática e atividades de comércio e turismo, os gases ácidos e compostos voláteis lançados das plataformas também prejudicam a qualidade do ar.

A exploração do petróleo da camada do pré-sal certamente deverá beneficiar o governo, os estados da federação e diversos setores industriais, contribuindo para o crescimento do pais, mas, também deverá provocar danos ambientais. Então, como fazer para explorar essa riqueza sem prejudicar o meio ambiente? Os danos ambientais a serem originados das atividades de exploração deverão ser previstos tecnicamente, realizando ações e programas de minimização e compensação ambientais, visando à restituição dos fluxos materiais e dos serviços ambientais a serem perdidos ao longo do tempo. Com a reposição dos componentes e serviços ambientais equivalentes às perdas futuras, a exploração dessa riqueza torna-se viável sem acarretar a depleção do nosso valioso capital natural.PE

Georges Kaskantzis Neto
Doutorado e Mestrado na área de Engenharia Química pela UNICAMP. Engenheiro Químico pela UFPR. Coordenador Gestão Ambiental pela Deutsche Gesellshaft für Qualität na Alemanha. Coordenador Especialização Gerenciamento Ambiental na Indústria, Gestão e Engenharia Ambiental. Presidente Comitê de Pesquisa UFPR. Coordenador Curso de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia. Consultor do INEP - MEC, Secretaria de Educação do Paraná, Fundação Araucária, FAPESC, FAPEMIG, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Betim, Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Paraná. Professor Associado da UFPR.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Consórcio PCJ inaugura Casa Sustentável

No dia 19 de junho, o Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Consórcio PCJ), inaugurou a Casa Modelo Experimental de uso racional de água e energia elétrica, durante a 62ª Reunião de Consorciados. Compareceram ao evento, além de prefeitos e representantes das empresas consorciadas, o Secretário Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, Vicente Andreu e o diretor da Agência Nacional de Águas, Paulo Varella.

O projeto foi possível graças à parceria com 22 empresas: Ajinomoto, Arcelor Mittal, Consul, Energias – eficiência energética, Flora Ypê Paisagismo, Itron, MGD, Rhodia, Roca, Unilever, Amanco, BSH, CPFL, Universidade de São Paulo, Invista, Guarilux, Miracema Nuodex, Philips, Rhodiaco, Seletrol e Sherwin Williams. A casa possui uma área de 190 metros quadrados de área construída, em que foi utilizada tecnologias para o uso sustentável das fontes energéticas.

A Casa Modelo conta com aparelhos medidores de consumo de energia em cada cômodo. A água da chuva é armazenada numa cisterna e utilizada nos vasos sanitários. A casa conta, ainda, com uma estação compacta de tratamento de esgoto.

Os tijolos foram fabricados a partir dos resíduos obtidos das siderúrgicas, ou seja, aquilo que seria desperdiçado como lixo. Outro detalhe importante, é que a forma dos tijolos é baseada no encaixe dos brinquedos lego em que se pode levantar uma parede apenas encaixando as peças sem a necessidade de argamassa.

Para a gerente de projetos do Consórcio PCJ, Márcia Kano Castro, a casa é um método didático eficiente de ensino ambiental. “Através do ensino da consciência sustentável para as crianças, esperamos modificar o uso das fontes energéticas no futuro”, atenta. As visitações serão abertas para escolas e grupos estudantis a partir de agosto e é aguardada a visita de 400 estudantes por semana.

O Consórcio PCJ é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega municípios e empresas públicas e privadas. A base do seu trabalho está na conscientização de todos os setores da sociedade sobre a problemática dos recursos hídricos da região, no planejamento e no fomento as ações de recuperação dos mananciais, sendo considerado modelo no âmbito de Brasil, para assuntos relacionados à Gestão dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente.PE

Secretaria Executiva do Consórcio PCJ - Assessoria de Divulgação Institucional
Americana, São Paulo, (19) 3406-4043, imprensa@agua.org.br, www.agua.org.br

terça-feira, 14 de julho de 2009

Responsabilidade do Estado por Danos Causados ao Meio Ambiente

O meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares.

A responsabilidade do Estado pelos atos ou omissões de seus agentes é premissa básica do Estado Democrático de Direito. No entanto, quando se trata da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais o tema passa a ser bastante controverso.

Quanto a responsabilidade do Estado, dois são os principais entendimentos: (i) de que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, de acordo com o disposto no artigo 15, do antigo Código Civil, sendo, portanto, a responsabilidade de natureza objetiva apenas aquelas originadas por condutas comissivas; ou (ii) de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, fundamentando-as no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Tal divergência advém do fato da Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não ter diferenciado ambas as condutas – comissivas e omissivas. No entanto, o entendimento doutrinário majoritário é de que a responsabilidade do Estado é objetiva - independentemente da existência de culpa. Isto porque, se todos se beneficiam com a atividade da Administração, nada mais lógico que todos (sociedade) compartilhem com o ressarcimento pelos danos que essa atividade tenha causado à um ou mais indivíduos.

Assim, o Estado responde objetivamente sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do Estado ou do agente estatal. Eventual discussão sobre culpa ou dolo somente será aceita em ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano.

No tocante a responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados ao meio ambiente, a Lei nº 6.938/81 introduziu a responsabilidade objetiva do poluidor pelos prejuízos ambientais e, além do mais, imputou ampla responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, direta ou indiretamente causadoras de degradações do ambiente.

Tal ampliação dos possíveis sujeitos responsáveis adveio com a noção de “poluidor’ adotada pelo legislador no artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/81. Poluidor é, assim, “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, restando também disciplinado a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indireta realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Extrai-se, assim, ao menos em tese, a possibilidade de se responsabilizar o Poder Público pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo nas hipóteses em que ele não se apresenta como causador direto do dano, seja devido à sua omissão em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, seja por não ter agido para impedir a ocorrência da degradação ambiental, ou, seja em função do indevido licenciamento de empreendimentos poluidores/degradadores.

Portanto, como o meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares, além do dever constitucional imputado ao Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Muito embora alguns doutrinadores preconizem que o Estado não pode ser considerado um segurador universal, nada mais justo a aplicação do principio da igualdade e da equidade social também para a tutela ambiental. PE

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre pela Université de Metz (França) e doutoranda em Ciências Sociais na UNICAMP. Associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, responsável pelo Departamento de Direito Ambiental.

terça-feira, 7 de julho de 2009

O co-processamento de resíduos industriais no Brasil

Possíveis emissões de dioxinas e furanos, presentes nos gases de saída do forno tem sido fonte de grandes preocupações nas populações.

O co-processamento de resíduos industriais em fornos de cimento é um assunto polêmico, que está sendo muito discutido no momento pelas autoridades competentes e a sociedade. Apesar da rigorosa legislação e regulamentação estabelecidas para essa atividade, a dúvida sobre as possíveis emissões de dioxinas e furanos, presentes nos gases de saída do forno tem sido fonte de grandes preocupações nas populações. A garantia que determinados procedimentos sejam respeitados pelas empresas que tratam os resíduos é outra dúvida freqüentemente debatida pelas partes interessadas.

Apesar das discussões e das dúvidas existentes, a destinação de resíduos industriais para fornos de cimento continua crescendo no país. Segundo Yushiro Kihara, Gerente de Tecnologia da Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP), a atual capacidade potencial anual de co-processamento das trinta e cinco plantas licenciadas é de 2,5 milhões de toneladas de resíduos. Kihara afirma que no período de 1999 a 2000, foram co-processadas 5,5 toneladas de resíduos em fornos de cimento.

Em 2008, cerca de um milhão de toneladas de resíduos industriais foram co-processados em fornos de cimento no país; 44% deste total foram empregados como substitutos de matérias-primas, 39,4% foram utilizados como combustíveis nos fornos, e 16,6% foram pneus. No período de 2001 a 2006, foram enviados 40 milhões de pneus para a indústria do cimento, no ano de 2007, foram tratados 32 milhões de pneus, que representa cerca de 160 milhões de toneladas de pneus por ano. A capacidade potencial desse ramo é de 100 milhões de pneus por ano, ou seja, 500 mil t de pneus/ano.

A diferença que avança o co-processamento em relação às outras técnicas de tratamento de resíduos existentes (por exemplo: aterro, incineração, etc.) é a condição de operação do forno. O forno é um reator cilíndrico com elevada capacitância térmica, que trabalha de maneira contínua e controlada. É um sistema relativamente simples que não requer paradas freqüentes para manutenção, possibilitando manter a estabilidade e o controle das condições operacionais ao longo do tempo. Além disso, a simplicidade do forno permite antecipar possíveis falhas que podem ocorrer ao acaso, significando que os potenciais riscos operacionais podem ser controlados e minimizados com relativa facilidade.

Em geral, as temperaturas dos gases no forno variam de 1300º - 2200°C próximo da zona da chama, de 980° - 1300°C na parte central, e de 150° - 260°C na saída, devido ao rápido resfriamento dos gases. No forno ocorrem apenas as reações induzidas pela incineração (oxidação), significando que os gases de saída refletem o que ocorre na zona de combustão. A turbulência do escoamento e o tempo de contato entre fases, além da temperatura, são os parâmetros que determinam os produtos e os gases de saída, significando que a escolha adequada e a estabilidade das condições operacionais do forno permitem reduzir as emissões das dioxinas e dos furanos, ao nível de segurança aceitável.

Os aspectos do co-processamento que merecem atenção e cuidado na atualidade são o transporte, o armazenamento e, notadamente a manipulação dos resíduos tóxicos durante o preparo da mistura a ser alimentada no forno. No presente momento, é necessário desenvolver e aperfeiçoar as instalações e os equipamentos empregados nas unidades de co-processamento de resíduos industriais, e realizar o monitoramento e o registro contínuo das emissões para a atmosfera, visando assegurar a saúde dos operários e a qualidade de vida das populações no entorno dos empreendimentos dessa natureza.PE

Georges Kaskantzis Neto
Doutorado e Mestrado na área de Engenharia Química pela UNICAMP. Engenheiro Químico pela UFPR. Coordenador Gestão Ambiental pela Deutsche Gesellshaft für Qualität na Alemanha. Coordenador Especialização Gerenciamento Ambiental na Indústria, Gestão e Engenharia Ambiental. Presidente Comitê de Pesquisa UFPR. Coordenador Curso de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia. Consultor do INEP - MEC, Secretaria de Educação do Paraná, Fundação Araucária, FAPESC, FAPEMIG, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Betim, Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Paraná. Professor Associado da UFPR.