quarta-feira, 6 de abril de 2011

Resíduos tóxicos e perigosos - as lições

O conhecimento científico sobre os efeitos tóxicos das substâncias químicas produzidas após a Segunda Grande Guerra ainda é muito limitado.

A indústria química sempre foi vista com desconfiança pela sociedade. Além disso, os maiores acidentes ambientais ocorridos até hoje são oriundos das indústrias químicas e petroquímicas. Nesse setor, o perigo é constante e, com o passar do tempo, a percepção do risco diminui e acaba se tornando rotina.

Em virtude da desconfiança que a população e as autoridades têm em relação às atividades e produtos das indústrias químicas, na década de sessenta, as multinacionais desse setor, como, por exemplo, a CIBA, desenvolveram técnicas visando à identificação, o controle e o gerenciamento dos riscos industriais, tendo obtido sucesso na maioria dos casos.

Apesar do limitado conhecimento científico existente sobre os efeitos tóxicos e danos que as substâncias químicas fabricadas após a Segunda Grande Guerra causam ao organismo, poucas empresas adotaram postura conservadora e políticas de prevenção. Na sua grande maioria, as indústrias químicas continuaram realizando as práticas antigas, como, por exemplo, o depósito de resíduos provenientes da produção e dos laboratórios de controle da qualidade no fundo do terreno da fábrica sem a menor preocupação com os trabalhadores, os vizinhos e o meio ambiente.

Com a conscientização global sobre as questões ambientais e o avanço da ciência, descobriu-se que os resíduos industriais enterrados no solo das fábricas causam graves lesões nas células e deformações congênitas, podendo levar os organismos à morte em curto prazo de tempo. O composto DDT (Dicloro Difenil Tricloroetano), por exemplo, inicialmente foi empregado no controle da malária e do tifo das tropas e da população durante a Segunda Guerra Mundial, e posteriormente foi utilizado como inseticida em larga escala na agricultura. Em 1980, quarenta anos depois de ter sido sintetizado pelo químico suíço Paul Muller, ganhador do Prêmio Nobel de Medicina de 1948, o DDT foi banido em todos os países, porque origina câncer nas células. Estima-se que na atualidade ainda existam 400 mil t. de DDT dispersas no meio ambiente.

No primeiro colóquio sobre a saúde humana e o problema da aplicação de pesticidas, realizado no mês de setembro do ano de 1976 na Faculdade de Farmácia de Marselha, foi apresentado um estudo científico citado que haviam sido encontrados vinte e seis diferentes pesticidas em legumes, vinte e nove nos frutos, vinte e um nos citrinos e seis nos cerais. A partir de 01 de janeiro de 1997, a Comunidade Europeia decidiu proibir nove corantes que eram utilizados nas confeitarias, nos cremes gelados e doces. Descobriu-se que o metilpropenil do cacau reforça o efeito tóxico do amaranto vermelho dos doces de cereja.

Todos aqueles que conservam um pouco de memória recordam de eventos tais como: SEVESO - Itália, Bhopal - Índia, Minamata - Japão, Exxon Valdez - Alasca, Chernobyl - Rússia, e outros lamentáveis eventos acidentais com produtos químicos, que apesar de tóxicos e perigosos são necessários na fabricação de produtos e bens de consumo visando à melhoria da qualidade de vida da população, como, por exemplo, os fármacos, combustíveis e alimentos.

Segundo Houaiss, tóxico é um composto que produz efeitos nocivos ao organismo, podendo se encontrar no estado líquido, gasoso ou sólido. A toxidez de um composto é determinada pelo quociente da quantidade de uma substância necessária para matar um animal pelo peso deste expresso em quilogramas, indicada na prática pela concentração (CL50) ou dose letal (DL50), e, o IDHL – Immediately Dangerous to Life or Health. Observa-se que à medida que diminui o valor da concentração tóxica aumenta a toxidez do composto. Os valores das concentrações tóxicas de referência das substâncias se encontram descritas nas Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISQS.

Para avaliar o poder tóxico de um composto, além da concentração de referência, utilizam-se as propriedades físico-químicas, tais como estrutura e a polaridade das moléculas, o ponto de ebulição normal, a solubilidade em água e álcool e os coeficientes de distribuição KB e Kow. O coeficiente Kow indica a capacidade do composto de acumular nos sedimentos, no solo e nos tecidos de gordura da biota. Enquanto o coeficiente KB indica a capacidade de bioacumulação, que representa o quociente das concentrações do composto na água e na biota.

Atualmente existem 15 milhões de substâncias registradas no Chemical Abstract Services - CAS e, aproximadamente três mil destes são produzidos em larga escala, acima de 500 mil kg/ano. Desse total, menos de 45% foram submetidos a algum teste ou ensaio toxicológico, e menos de 10% foram investigados quanto aos possíveis efeitos tóxicos sobre o organismo.

A partir dos fatos descritos verifica-se que a toxicidade de um composto químico depende das propriedades moleculares e do meio em que se encontra, portanto a toxidez de um produto ou de um resíduo industrial deverá ser avaliada considerando, além dos padrões de referência, outros parâmetros. Os compostos considerados tóxicos se encontram presentes em todos os lugares e materiais, inclusive nos alimentos, portanto, não são produtos exclusivos da indústria química. E, apesar do conhecimento desenvolvido até o momento, continuamos sendo contaminados pelas substâncias que elaboramos nos últimos cem anos. PE
 
Georges Kaskantzis Neto

Doutor e Mestre na área de engenharia química pela UNICAMP. Engenheiro químico pela UFPR. Coordenador gestão ambiental por Deutsche Gesellschaft für Qualität, Alemanha. Presidente comitê de pesquisa - UFPR. Coordenador do curso de engenharia de bioprocessos e biotecnologia. Consultor do INEP - MEC, secretaria de educação do Paraná, Fundação Araucária, FAPESC, FAPEMIG, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Betim, Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Paraná. Professor associado UFPR.

terça-feira, 5 de abril de 2011

O TAC como viabilizador da remediação de áreas contaminadas

O Termo de Ajustamento de Conduta vem se fortalecendo como uma ferramenta de solução de conflitos ambientais

Em edições passadas, abordamos as implicações legais para as áreas contaminadas, indicando que o acelerado processo de urbanização verificado nas últimas décadas no país marcou a explosão do crescimento das cidades, transformando o espaço urbano e propiciando que imóveis industriais fossem convertidos para usos residenciais.

Ocorre que imóveis e/ou áreas que já tenham sido ocupadas por atividades industriais, possibilitam a presença de contaminantes no solo, ou mesmo em suas instalações prediais remanescentes.

Inúmeras são as ações preventivas adotadas pelos órgãos de controle ambiental objetivando evitar ou mesmo minimizar os riscos das atividades. No entanto, a atividade industrial por si só é passível de provocar contaminação ambiental.

Diante deste cenário e da garantia constitucional de se proporcionar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, foi instituído como um instrumento mais célere e eficaz para a adoção de medidas destinadas à recuperação do meio ambiente afetado, com o estabelecimento de obrigações e regras de conduta a serem observadas pelas partes, transformando-se num potente viabilizador do processo de remediação de áreas contaminadas.

O parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei 7.347/85 outorgou aos órgãos públicos que possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública a possibilidade do autor de comportamento lesivo a direitos transidividuais assumir o compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais.

Desse modo, estão legitimados a propor um TAC o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os órgãos públicos sem personalidade jurídica, desde que tenham, em sua destinação, a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, como por exemplo.

Importante esclarecer que o termo de ajustamento de conduta não possui natureza jurídica de transação, uma vez que o órgão público que firmou o acordo não pode realizar concessões mútuas de direito indisponível, circunstância que desfigura um dos elementos constitutivos da transação, segundo dispõe o artigo 840 do Código Civil.

Assim, como um acordo extrajudicial o TAC deve ser revestido de certeza e liquidez, proporcionando a gestão ambiental com base em mecanismos tripartites entre Estado, Mercado e Sociedade, buscando uma solução acertada para a preservação ambiental.

O TAC objetiva a recuperação do passivo ambiental e pode ser celebrado em dois momentos: (i) antes da propositura da Ação Civil Pública em sede de Inquérito Civil; (ii) ou quando já instaurada a Ação Civil Pública, neste caso sendo homologado pelo juiz.

Em ambas as situações, o causador da lesão ao meio ambiente compromete-se a reparar os danos ou paralisar a conduta ou atividade, estabelecendo-se prazo e medidas para o cumprimento do acordo.

Vale indicar que a indisponibilidade do meio ambiente não impede que sejam utilizados meios alternativos de solução de conflitos, devendo ser analisado para cada caso em concreto qual o melhor meio de resolução do conflito.

Ocorre que, a opção pela via jurisdicional muitas vezes é morosa e na maioria das vezes resulta em prejuízos para o ambiente e para a sociedade como um todo. Assim, o TAC vem se fortalecendo como uma ferramenta de solução de conflitos ambientais.

Por fim, insta frisar que a Lei da Ação Civil Pública, assim como o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta proporcionaram uma (r)evolução no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que, o processo judicial deixasse de ser visto apenas com o enfoque de interesses individuais, e passa-se a servir de instrumento efetivo na defesa dos direitos transindividuais e principalmente como viabilizador na remediação de áreas contaminadas. PE

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno

É formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre pela Université de Metz (França) e doutoranda em Ciências Sociais na UNICAMP. Associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, responsável pelo Departamento de Direito Ambiental.


sábado, 25 de setembro de 2010

Mudanças climáticas e o mercado


O grande problema com relação ao efeito estufa é que sua causa está intimamente ligada ao uso de combustíveis fósseis – a ignição da economia mundial.

O conceito de Mudanças Climáticas foi estabelecido no início da década de 80. Apenas 10 anos depois, na ECO 92, entidades internacionais (ONU) começaram a tomar providências com relação ao efeito estufa. Antes disso, o foco era a camada de ozônio e, no anos 90 só se falava em sprays poluentes, obrigando marcas de desodorantes e geladeiras a se certificarem como “ambientalmente corretos”, sem CFCs. E o avião Concorde parou de voar, para a decepção dos franceses.

O aumento do efeito estufa, e suas causas e conseqüências, foram foco um pouco após do frenesi do ozônio. O Protocolo de Kioto, assinado em 97, fez o mundo perceber que o problema era um pouco mais complicado. Enquanto a camada de ozônio tinha a capacidade de se regenerar relativamente rápido e desfazer seus “buracos”, uma vez que o uso de certas substâncias químicas cessasse – e cientistas descobriram rapidamente substitutos para o CFC – a solução para o efeito estufa não se mostrou tão simples assim.

Para começar, o efeito estufa é causado pelo uso ou pela geração de diversos gases. Fala-se sempre do gás carbônico – e o nome “créditos de carbono” deriva desse mesmo gás – porém o CO2 não é o único vilão nessa estória. Um exemplo trágico é o HFC, um dos gases mais potentes na geração de efeito estufa, que passou a ser largamente utilizado para substituir justamente o CFC, degradador da camada de ozônio.

Entretanto, o grande problema com relação ao efeito estufa é que sua causa está intimamente ligada ao uso de combustíveis fósseis – a ignição da economia mundial. Do carvão mineral utilizado intensivamente na siderurgia ao diesel que move os automóveis do mundo, a dependência de combustíveis fósseis é a grande barreira para o combate às mudanças climáticas.

Racionalmente falando, uma vez identificado o potencial nocivo dos GEEs, o passo seguinte deveria ser simplesmente a imediata interrupção da emissão desses gases. Certo? Bem, não foi e nem é bem assim, por vários motivos. O primeiro deles poderia ser o fato de que o problema do aquecimento global gerado pelo efeito estufa é, como o próprio nome diz, global. Ou seja, se uma indústria na China emite GEEs intensivamente, as conseqüências climáticas não serão apenas na China, mas no mundo inteiro, possivelmente.

Logo, países mais conscientes, como Alemanha e Holanda, iniciaram junto à ONU uma campanha para adesão mundial no sentido de combater de frente a questão. No entanto, outros governos não interpretaram o problema na mesma escala e se recusaram a cooperar. Até hoje, há políticos nos EUA que negam a teoria do aquecimento global e se recusam a aprovar leis para criação de políticas de redução de GEEs no país. E quando a maior economia mundial – e o maior causador de efeito estufa no mundo – se nega a participar, outras grandes potências, como a China, se vêem no direito de continuar seu desenvolvimento econômico baseado no uso de combustíveis sujos e práticas não-sustentáveis. Junto a isso vem o fato de que países em desenvolvimento, como o Brasil, não consideraram justo aumentar seus gastos com a adoção de práticas industriais mais limpas e dessa forma encarecerem seus produtos, assim freando a economia, enquanto que os países desenvolvidos se fortaleceram sujando a atmosfera por centenas de anos.

Concluindo, como o mundo não vive de caridade, entendeu-se que para haver um comprometimento global, era preciso que houvesse um incentivo econômico para compensar financeiramente a adoção de práticas limpas. É nesse cenário que se cria o conceito de créditos de carbono, principal objeto de discussão nessa nova coluna da Pollution Engineering. Aqui tentarei explicar, de forma simples e direta, os principais conceitos em torno de créditos de carbono, desde sua criação até sua aplicação e oportunidades de negócios no Brasil, incluindo os desafios para o desenvolvimento de um projeto gerador de créditos no Brasil e em outros países relevantes.

Para um acompanhamento geral das edições dessa coluna, o leitor poderá acessar meu blog www.pablofernandez-eco.blogspot.com, onde sugestões de temas serão sempre bem vindas e dúvidas poderão ser esclarecidas. Até a próxima.PE

Pablo Fernandes
Biólogo e mestre em Planejamento Energético e Ambiental pela COPPE/UFRJ. Pablo é membro do Painel de Metodologias de MDL da ONU e é Gerente Regional da EcoSecurities, maior empresa especializada no desenvolvimento de projetos de créditos de carbono. Possui uma série de artigos publicados sobre créditos de carbono e mudanças climáticas e vasta experiência com o desenvolvimento de mais de 150 projetos de MDL no Brasil e no mundo.
Contato: pablo.fernandez_ms@yahoo.com.br ou Linked In: http://br.linkedin.com/pub/pablo-fernandez/1/654/2a3

sábado, 18 de setembro de 2010

Greenbuilding Brasil supera expectativas, lota auditórios e atrai visitantes

Com o que há de mais atual e avançado em construção sustentável, 1ª GREENBUILDING BRASIL - CONFERÊNCIA INTERNACIONAL & EXPO, organizada pela Reed Exhibitions Alcantara Machado e pelo GBC Brasil foi marco para a construção sustentável do país.

Nos dias 2 e 3 de setembro, a capital paulista foi palco para a maior discussão sobre sustentabilidade na construção civil da América Latina. A 1ª GREENBUILDING BRASIL - CONFERÊNCIA INTERNACIONAL & EXPO reuniu nos auditórios da Fecomércio mais de 900 pessoas, de várias partes do mundo. No terceiro dia do evento, a programação foi itinerante e os participantes foram visitar quatro dos principais empreendimentos sustentáveis do país.

Ponto-chave para o sucesso do evento, os dados econômicos sobre o setor motivaram o público presente. Com custo 6% maior que os padrões convencionais, a construção sustentável garante retorno financeiro a curto prazo, em dois ou três anos. O retorno se dá por conta da implantação de modernas tecnologias que geram 30% de redução no consumo de energia, 25% menos emissões de CO2, reduzem entre 30% e 50% o uso de água e em até 60% a quantidade de resíduos durante a obra. Os dados foram apresentados na abertura do evento, na palestra de Nelson Kawakami, CEO do GBC Brasil. Outros dados da apresentação mostraram que a maior barreira no crescimento da construção sustentável é falta de informação.

 

Mas a resistência por parte dos empresários começa a mudar. Pesquisa do CTE (Centro de Tecnologia de Edificações) e da CriActive revela que 41% do volume de obras no Brasil já são de empresas envolvidas com técnicas sustentáveis. O número de empreendimentos que aderem ao processo de certificação pulou de um, no ano de 2004, para 162 em 2009, ocupando mais de 6 milhões de m2. Para 2010, a expectativa do GBC Brasil é fechar o ano com 250 novos empreendimentos em processo de certificação. Atualmente, o Brasil possui 19 edificações com a certificação LEED (o maior selo mundial da construção sustentável), o que garante ao país o 5º lugar no ranking quantitativo de construções sustentáveis, atrás apenas de EUA, Emirados Árabes, Canadá e China.

 

A 1ª GREENBUILDING BRASIL - CONFERÊNCIA INTERNACIONAL & EXPO aconteceu nos mesmos padrões da consolidada Greenbuild americana, um importante fórum de discussão sobre construção sustentável no EUA. No Brasil, o evento atraiu um público altamente qualificado. Composto em sua maioria por arquitetos, engenheiros, consultores e especialistas da área de construção civil, os participantes puderam participar de mais de 50 palestras, além de visitar um espaço com estandes de amostras de projetos e produtos do segmento. Entre visitantes, expositores e palestrantes estiveram presentes estrangeiros do EUA, Japão, Holanda, México, Coréia e Argentina.

De acordo com Marcia Coimbra, Gerente da Unidade de Negócios de Congressos da Reed Exhibitions Alcantara Machado, já em sua primeira edição o evento foi um sucesso. "O feedback que recebemos do público, dos palestrantes e dos patrocinadores foi imediato e positivo. Em cada palestra, a participação do público, interagindo e perguntando, deixou claro o interesse das pessoas em entender mais sobre construção sustentável. Os corredores da exposição lotados é outro fator que evidencia esse interesse". Diante da alta procura, o evento já tem data no calendário da promotora para o próximo ano: de 29 a 31 de agosto, também na Fecomércio.PE

Mais informações: www.expogbcbrasil.org.br. Informações para imprensa: Gerência de Comunicação - Reed Exhibitions Alcantara Machado
 Antonio Alves - antonio.alves@reedalcantara.com.br - (11) 3060-5019
 Elaine Tessarolo - elaine.tessarolo@reedalcantara.com.br - (11) 3060-4945; Monise Hernandez - monise.hernandez@reedalcantara.com.br - (11) 3060-4947; Marcelle Rodrigues - marcelle.rodrigues@reedalcantara.com.br - (11) 3060-4941.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Cresce número de autuações pelo desconhecimento de obrigações legais ambientais


Algumas questões precisam de um conhecimento específico de quem trabalha com a demanda legal ambiental.

Na maioria das vezes, as autuações e aplicações de penalidade impostas às empresas pelos órgãos ambientais se dão não pelo desinteresse na proteção ambiental, mas sim pelo desconhecimento da exatidão e extensão das normas de controle. Questões muitas vezes simples, mas que demandam conhecimento específico de quem trabalha com a demanda legal ambiental.

Um dos exemplos mais corriqueiros é a responsabilidade pelo dano ambiental. O empreendedor, o engenheiro de segurança e meio ambiente, e demais profissionais que se relacionam com a área ambiental imaginam que ao contratarem um terceiro, empresa idônea, para o transporte e disposição final de seus resíduos, estarão se “livrando” dos resíduos e da responsabilidade pelo transporte e disposição final dos mesmos. Ocorre que não é bem assim que acontece.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, no § 3º do art. 255, indica que qualquer atividade que cause degradação ambiental sujeitará seus infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, à obrigação de reparar o dano causado e à sanções penais, sem prejuízo das demais (sanções civis e administrativas).

Esta norma constitucional foi devidamente regulamentada pelo art. 3º da Lei 9.605/98, consagrando a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais. Entretanto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade da pessoa física, sejam autoras, co-autoras ou partícipes. Tendo em vista a dificuldade de penalização da pessoa jurídica, tem-se admitido a presunção de responsabilidade em relação àquele que detém o poder de direção, o dever de zelo, de informação e de vigilância. Verifica-se, ainda, que o legislador antecipando-se a esta dificuldade, previu no artigo 21 da mesma Lei, penalidades de multa, pena restritiva de direito e/ou prestação de serviços à comunidade, às pessoas jurídicas no caso de infração ao disposto na lei supracitada.

No que diz respeito à responsabilidade civil em matéria ambiental, a Lei n.º 6.938/81 adotou a teoria do risco da atividade para disciplinar os danos e as atividades lesivas ao ambiente. Vigora, portanto, a figura da responsabilidade civil objetiva, de sorte que, para apuração e reparação civil das condutas lesivas ao ambiente, é irrelevante verificar e discutir a existência de culpa ou dolo na conduta praticada pelo agente, não se aplicando ainda, as causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito e força maior. Assim, uma vez que advindo dano ao ambiente haverá o dever de indenizar, ainda que a atividade causadora do dano seja autorizada pelo poder competente e obedeça aos padrões técnicos para o seu exercício.

Portanto, diante das normas supracitadas, verifica-se a real possibilidade de responsabilidade civil, administrativa e criminal dos envolvidos em qualquer dano ambiental.

Nesta esteia, alguns cuidados devem ser observados quando na realização da atividade e até mesmo quando na contratação dos trabalhos, a fim de se identificar, delimitar e minimizar os eventuais riscos existentes, decorrentes da atividade, obra ou serviço.

De extrema importância é a escolha do prestador de serviço, o contrato celebrado entre as partes e o conhecimento, acompanhamento, observância e zelo das atividades realizadas por esse prestador de serviço.

Voltando ao exemplo acima citado, mesmo que uma empresa tenha seus resíduos coletados e transportados por terceiro contratado e por única e exclusiva razão/vontade do motorista do caminhão que esteja transportando tais resíduos, esses sejam despejados no rio Tiête, na cidade de São Paulo, em tese, todos os envolvidos responderão pelo dano ambiental.

Na esfera civil e administrativa, responderão a empresa geradora do resíduo, a empresa contratada para transporte/destinação final dos resíduos, bem como o motorista do caminhão. Os envolvidos com o evento danoso hipoteticamente citado, além de sofrerem sanções administrativas, imposições de penalidades pecuniárias, poderão deixar de contratar com o estado, terão que indenizar os terceiros afetados e recompor o meio ambiente ao status quo anterior ao dano. Poderão responder, além de inquérito civil e processo administrativo, à Ação Civil Pública, ação de indenização, dentre outras medidas jurídicas cabíveis. Na esfera penal, será analisada a participação de cada um dos envolvidos e responderão tanto as pessoas físicas, quanto jurídicas. Mesmo que não haja uma condenação penal, responderão todos a um inquérito criminal para apuração do grau de responsabilidade dos envolvidos.

Portanto, é fundamental um conhecimento das normas ambientais, um acompanhamento, observância e zelo das atividades terceirizadas, além da pactuação mediante contrato, bem estruturado, com delimitação das obrigações e responsabilidades de cada uma das partes. Talvez, mesmo adotando tais medidas, não se elimine por completo eventual envolvimento em dano ambiental, mas certamente restringirá e minimizará os riscos envolvidos. PE

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
É formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre pela Université de Metz (França) e doutoranda em Ciências Sociais na UNICAMP. Associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, responsável pelo Departamento de Direito Ambiental.