terça-feira, 21 de julho de 2009

Consórcio PCJ inaugura Casa Sustentável

No dia 19 de junho, o Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Consórcio PCJ), inaugurou a Casa Modelo Experimental de uso racional de água e energia elétrica, durante a 62ª Reunião de Consorciados. Compareceram ao evento, além de prefeitos e representantes das empresas consorciadas, o Secretário Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, Vicente Andreu e o diretor da Agência Nacional de Águas, Paulo Varella.

O projeto foi possível graças à parceria com 22 empresas: Ajinomoto, Arcelor Mittal, Consul, Energias – eficiência energética, Flora Ypê Paisagismo, Itron, MGD, Rhodia, Roca, Unilever, Amanco, BSH, CPFL, Universidade de São Paulo, Invista, Guarilux, Miracema Nuodex, Philips, Rhodiaco, Seletrol e Sherwin Williams. A casa possui uma área de 190 metros quadrados de área construída, em que foi utilizada tecnologias para o uso sustentável das fontes energéticas.

A Casa Modelo conta com aparelhos medidores de consumo de energia em cada cômodo. A água da chuva é armazenada numa cisterna e utilizada nos vasos sanitários. A casa conta, ainda, com uma estação compacta de tratamento de esgoto.

Os tijolos foram fabricados a partir dos resíduos obtidos das siderúrgicas, ou seja, aquilo que seria desperdiçado como lixo. Outro detalhe importante, é que a forma dos tijolos é baseada no encaixe dos brinquedos lego em que se pode levantar uma parede apenas encaixando as peças sem a necessidade de argamassa.

Para a gerente de projetos do Consórcio PCJ, Márcia Kano Castro, a casa é um método didático eficiente de ensino ambiental. “Através do ensino da consciência sustentável para as crianças, esperamos modificar o uso das fontes energéticas no futuro”, atenta. As visitações serão abertas para escolas e grupos estudantis a partir de agosto e é aguardada a visita de 400 estudantes por semana.

O Consórcio PCJ é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega municípios e empresas públicas e privadas. A base do seu trabalho está na conscientização de todos os setores da sociedade sobre a problemática dos recursos hídricos da região, no planejamento e no fomento as ações de recuperação dos mananciais, sendo considerado modelo no âmbito de Brasil, para assuntos relacionados à Gestão dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente.PE

Secretaria Executiva do Consórcio PCJ - Assessoria de Divulgação Institucional
Americana, São Paulo, (19) 3406-4043, imprensa@agua.org.br, www.agua.org.br

terça-feira, 14 de julho de 2009

Responsabilidade do Estado por Danos Causados ao Meio Ambiente

O meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares.

A responsabilidade do Estado pelos atos ou omissões de seus agentes é premissa básica do Estado Democrático de Direito. No entanto, quando se trata da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais o tema passa a ser bastante controverso.

Quanto a responsabilidade do Estado, dois são os principais entendimentos: (i) de que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, de acordo com o disposto no artigo 15, do antigo Código Civil, sendo, portanto, a responsabilidade de natureza objetiva apenas aquelas originadas por condutas comissivas; ou (ii) de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, fundamentando-as no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Tal divergência advém do fato da Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não ter diferenciado ambas as condutas – comissivas e omissivas. No entanto, o entendimento doutrinário majoritário é de que a responsabilidade do Estado é objetiva - independentemente da existência de culpa. Isto porque, se todos se beneficiam com a atividade da Administração, nada mais lógico que todos (sociedade) compartilhem com o ressarcimento pelos danos que essa atividade tenha causado à um ou mais indivíduos.

Assim, o Estado responde objetivamente sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do Estado ou do agente estatal. Eventual discussão sobre culpa ou dolo somente será aceita em ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano.

No tocante a responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados ao meio ambiente, a Lei nº 6.938/81 introduziu a responsabilidade objetiva do poluidor pelos prejuízos ambientais e, além do mais, imputou ampla responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, direta ou indiretamente causadoras de degradações do ambiente.

Tal ampliação dos possíveis sujeitos responsáveis adveio com a noção de “poluidor’ adotada pelo legislador no artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/81. Poluidor é, assim, “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, restando também disciplinado a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indireta realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Extrai-se, assim, ao menos em tese, a possibilidade de se responsabilizar o Poder Público pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo nas hipóteses em que ele não se apresenta como causador direto do dano, seja devido à sua omissão em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, seja por não ter agido para impedir a ocorrência da degradação ambiental, ou, seja em função do indevido licenciamento de empreendimentos poluidores/degradadores.

Portanto, como o meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares, além do dever constitucional imputado ao Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Muito embora alguns doutrinadores preconizem que o Estado não pode ser considerado um segurador universal, nada mais justo a aplicação do principio da igualdade e da equidade social também para a tutela ambiental. PE

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre pela Université de Metz (França) e doutoranda em Ciências Sociais na UNICAMP. Associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, responsável pelo Departamento de Direito Ambiental.

terça-feira, 7 de julho de 2009

O co-processamento de resíduos industriais no Brasil

Possíveis emissões de dioxinas e furanos, presentes nos gases de saída do forno tem sido fonte de grandes preocupações nas populações.

O co-processamento de resíduos industriais em fornos de cimento é um assunto polêmico, que está sendo muito discutido no momento pelas autoridades competentes e a sociedade. Apesar da rigorosa legislação e regulamentação estabelecidas para essa atividade, a dúvida sobre as possíveis emissões de dioxinas e furanos, presentes nos gases de saída do forno tem sido fonte de grandes preocupações nas populações. A garantia que determinados procedimentos sejam respeitados pelas empresas que tratam os resíduos é outra dúvida freqüentemente debatida pelas partes interessadas.

Apesar das discussões e das dúvidas existentes, a destinação de resíduos industriais para fornos de cimento continua crescendo no país. Segundo Yushiro Kihara, Gerente de Tecnologia da Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP), a atual capacidade potencial anual de co-processamento das trinta e cinco plantas licenciadas é de 2,5 milhões de toneladas de resíduos. Kihara afirma que no período de 1999 a 2000, foram co-processadas 5,5 toneladas de resíduos em fornos de cimento.

Em 2008, cerca de um milhão de toneladas de resíduos industriais foram co-processados em fornos de cimento no país; 44% deste total foram empregados como substitutos de matérias-primas, 39,4% foram utilizados como combustíveis nos fornos, e 16,6% foram pneus. No período de 2001 a 2006, foram enviados 40 milhões de pneus para a indústria do cimento, no ano de 2007, foram tratados 32 milhões de pneus, que representa cerca de 160 milhões de toneladas de pneus por ano. A capacidade potencial desse ramo é de 100 milhões de pneus por ano, ou seja, 500 mil t de pneus/ano.

A diferença que avança o co-processamento em relação às outras técnicas de tratamento de resíduos existentes (por exemplo: aterro, incineração, etc.) é a condição de operação do forno. O forno é um reator cilíndrico com elevada capacitância térmica, que trabalha de maneira contínua e controlada. É um sistema relativamente simples que não requer paradas freqüentes para manutenção, possibilitando manter a estabilidade e o controle das condições operacionais ao longo do tempo. Além disso, a simplicidade do forno permite antecipar possíveis falhas que podem ocorrer ao acaso, significando que os potenciais riscos operacionais podem ser controlados e minimizados com relativa facilidade.

Em geral, as temperaturas dos gases no forno variam de 1300º - 2200°C próximo da zona da chama, de 980° - 1300°C na parte central, e de 150° - 260°C na saída, devido ao rápido resfriamento dos gases. No forno ocorrem apenas as reações induzidas pela incineração (oxidação), significando que os gases de saída refletem o que ocorre na zona de combustão. A turbulência do escoamento e o tempo de contato entre fases, além da temperatura, são os parâmetros que determinam os produtos e os gases de saída, significando que a escolha adequada e a estabilidade das condições operacionais do forno permitem reduzir as emissões das dioxinas e dos furanos, ao nível de segurança aceitável.

Os aspectos do co-processamento que merecem atenção e cuidado na atualidade são o transporte, o armazenamento e, notadamente a manipulação dos resíduos tóxicos durante o preparo da mistura a ser alimentada no forno. No presente momento, é necessário desenvolver e aperfeiçoar as instalações e os equipamentos empregados nas unidades de co-processamento de resíduos industriais, e realizar o monitoramento e o registro contínuo das emissões para a atmosfera, visando assegurar a saúde dos operários e a qualidade de vida das populações no entorno dos empreendimentos dessa natureza.PE

Georges Kaskantzis Neto
Doutorado e Mestrado na área de Engenharia Química pela UNICAMP. Engenheiro Químico pela UFPR. Coordenador Gestão Ambiental pela Deutsche Gesellshaft für Qualität na Alemanha. Coordenador Especialização Gerenciamento Ambiental na Indústria, Gestão e Engenharia Ambiental. Presidente Comitê de Pesquisa UFPR. Coordenador Curso de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia. Consultor do INEP - MEC, Secretaria de Educação do Paraná, Fundação Araucária, FAPESC, FAPEMIG, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Betim, Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Paraná. Professor Associado da UFPR.