terça-feira, 14 de julho de 2009

Responsabilidade do Estado por Danos Causados ao Meio Ambiente

O meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares.

A responsabilidade do Estado pelos atos ou omissões de seus agentes é premissa básica do Estado Democrático de Direito. No entanto, quando se trata da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais o tema passa a ser bastante controverso.

Quanto a responsabilidade do Estado, dois são os principais entendimentos: (i) de que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, de acordo com o disposto no artigo 15, do antigo Código Civil, sendo, portanto, a responsabilidade de natureza objetiva apenas aquelas originadas por condutas comissivas; ou (ii) de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, fundamentando-as no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Tal divergência advém do fato da Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não ter diferenciado ambas as condutas – comissivas e omissivas. No entanto, o entendimento doutrinário majoritário é de que a responsabilidade do Estado é objetiva - independentemente da existência de culpa. Isto porque, se todos se beneficiam com a atividade da Administração, nada mais lógico que todos (sociedade) compartilhem com o ressarcimento pelos danos que essa atividade tenha causado à um ou mais indivíduos.

Assim, o Estado responde objetivamente sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do Estado ou do agente estatal. Eventual discussão sobre culpa ou dolo somente será aceita em ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano.

No tocante a responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados ao meio ambiente, a Lei nº 6.938/81 introduziu a responsabilidade objetiva do poluidor pelos prejuízos ambientais e, além do mais, imputou ampla responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, direta ou indiretamente causadoras de degradações do ambiente.

Tal ampliação dos possíveis sujeitos responsáveis adveio com a noção de “poluidor’ adotada pelo legislador no artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/81. Poluidor é, assim, “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, restando também disciplinado a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indireta realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Extrai-se, assim, ao menos em tese, a possibilidade de se responsabilizar o Poder Público pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo nas hipóteses em que ele não se apresenta como causador direto do dano, seja devido à sua omissão em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, seja por não ter agido para impedir a ocorrência da degradação ambiental, ou, seja em função do indevido licenciamento de empreendimentos poluidores/degradadores.

Portanto, como o meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares, além do dever constitucional imputado ao Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Muito embora alguns doutrinadores preconizem que o Estado não pode ser considerado um segurador universal, nada mais justo a aplicação do principio da igualdade e da equidade social também para a tutela ambiental. PE

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre pela Université de Metz (França) e doutoranda em Ciências Sociais na UNICAMP. Associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, responsável pelo Departamento de Direito Ambiental.

Nenhum comentário:

Postar um comentário