quinta-feira, 8 de julho de 2010

Reflexões sobre o ordenamento jurídico brasileiro ambiental


A regulamentação ambiental progrediu, mas o serviço de fiscalização deve evoluir.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de outubro, a proteção conferida ao meio ambiente foi bastante ampliada. Principalmente por equiparar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito a vida e por conferir tripla reação do direito face ao dano ambiental. Neste sentido, pelo menos em tese, há a possibilidade de responsabilidade das pessoas física e jurídica, tanto de direito publico como privado, nas esferas: civil, administrativa e penal quando do cometimento de dano ambiental. Estabeleceu ainda, uma série de obrigações às autoridades públicas e determinou como direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo a co-responsabilidade do cidadão e do poder público pela sua defesa e proteção. De forma explícita, estabeleceu ao Poder Público – através de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e os três níveis da Federação brasileira federal, estadual/distrital e municipal - o dever de assegurar, através dos instrumentos adequados, a efetividade desse direito.



Importante citar ainda, a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 2006, que (i) define os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (o que deve ser buscado); (ii) estabelece os mecanismos de aplicação e penalidades (como deve ser implementado) e (iii) cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA (quem deve implementar).



O SISNAMA é formado por: (i) Órgão Superior - Conselho do Governo; (ii) Órgão consultivo e deliberativo – Conama; (iii) Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente (MMA); (iv) Órgão Executor – IBAMA; (v) Órgãos Seccionais – órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (vi) Órgãos Locais – órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.



Assim, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é constituído pelos Órgãos e Entidades da União, dos Estados do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.



A atuação do SISNAMA ocorre mediante articulação coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem. Cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Os Órgãos Seccionais prestarão informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, que serão consolidados pelo Ministério do Meio Ambiente, em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subsequente.



Verifica-se assim, que a tutela ambiental, em regra, é compartilhada entre os níveis federativos através do sistema de competência legislativa concorrente e do sistema de competência administrativa comum, com pequeno espaço para a competência privativa. Cabe à União Federal a edição de normas gerais; aos Estados e ao Distrito Federal é atribuída a competência de suplementar a legislação federal, através do detalhamento da norma geral federal para atender às suas peculiaridades; e, por sua vez, os Municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, com base no interesse local.



Tal sistema tem a vantagem de propiciar uma tutela ambiental compartilhada, mais abrangente. Entretanto, se torna fonte de conflito normativo, resultando, muitas vezes em políticas, planos, programas e projetos descoordenados e a atos de polícia superpostos, ocasionando prejuízo a eficiência, economicidade e agilidade da tutela ambiental.



Decerto, os avanços foram muitos, mas há muito no que progredir, principalmente quanto aos conflitos de competência e, sobretudo quanto à efetividade da responsabilidade nas três esferas do direito. PE



Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
É formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre pela Université de Metz (França) e doutoranda em Ciências Sociais na UNICAMP. Associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, responsável pelo Departamento de Direito Ambiental.

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