segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Cresce número de autuações pelo desconhecimento de obrigações legais ambientais


Algumas questões precisam de um conhecimento específico de quem trabalha com a demanda legal ambiental.

Na maioria das vezes, as autuações e aplicações de penalidade impostas às empresas pelos órgãos ambientais se dão não pelo desinteresse na proteção ambiental, mas sim pelo desconhecimento da exatidão e extensão das normas de controle. Questões muitas vezes simples, mas que demandam conhecimento específico de quem trabalha com a demanda legal ambiental.

Um dos exemplos mais corriqueiros é a responsabilidade pelo dano ambiental. O empreendedor, o engenheiro de segurança e meio ambiente, e demais profissionais que se relacionam com a área ambiental imaginam que ao contratarem um terceiro, empresa idônea, para o transporte e disposição final de seus resíduos, estarão se “livrando” dos resíduos e da responsabilidade pelo transporte e disposição final dos mesmos. Ocorre que não é bem assim que acontece.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, no § 3º do art. 255, indica que qualquer atividade que cause degradação ambiental sujeitará seus infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, à obrigação de reparar o dano causado e à sanções penais, sem prejuízo das demais (sanções civis e administrativas).

Esta norma constitucional foi devidamente regulamentada pelo art. 3º da Lei 9.605/98, consagrando a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais. Entretanto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade da pessoa física, sejam autoras, co-autoras ou partícipes. Tendo em vista a dificuldade de penalização da pessoa jurídica, tem-se admitido a presunção de responsabilidade em relação àquele que detém o poder de direção, o dever de zelo, de informação e de vigilância. Verifica-se, ainda, que o legislador antecipando-se a esta dificuldade, previu no artigo 21 da mesma Lei, penalidades de multa, pena restritiva de direito e/ou prestação de serviços à comunidade, às pessoas jurídicas no caso de infração ao disposto na lei supracitada.

No que diz respeito à responsabilidade civil em matéria ambiental, a Lei n.º 6.938/81 adotou a teoria do risco da atividade para disciplinar os danos e as atividades lesivas ao ambiente. Vigora, portanto, a figura da responsabilidade civil objetiva, de sorte que, para apuração e reparação civil das condutas lesivas ao ambiente, é irrelevante verificar e discutir a existência de culpa ou dolo na conduta praticada pelo agente, não se aplicando ainda, as causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito e força maior. Assim, uma vez que advindo dano ao ambiente haverá o dever de indenizar, ainda que a atividade causadora do dano seja autorizada pelo poder competente e obedeça aos padrões técnicos para o seu exercício.

Portanto, diante das normas supracitadas, verifica-se a real possibilidade de responsabilidade civil, administrativa e criminal dos envolvidos em qualquer dano ambiental.

Nesta esteia, alguns cuidados devem ser observados quando na realização da atividade e até mesmo quando na contratação dos trabalhos, a fim de se identificar, delimitar e minimizar os eventuais riscos existentes, decorrentes da atividade, obra ou serviço.

De extrema importância é a escolha do prestador de serviço, o contrato celebrado entre as partes e o conhecimento, acompanhamento, observância e zelo das atividades realizadas por esse prestador de serviço.

Voltando ao exemplo acima citado, mesmo que uma empresa tenha seus resíduos coletados e transportados por terceiro contratado e por única e exclusiva razão/vontade do motorista do caminhão que esteja transportando tais resíduos, esses sejam despejados no rio Tiête, na cidade de São Paulo, em tese, todos os envolvidos responderão pelo dano ambiental.

Na esfera civil e administrativa, responderão a empresa geradora do resíduo, a empresa contratada para transporte/destinação final dos resíduos, bem como o motorista do caminhão. Os envolvidos com o evento danoso hipoteticamente citado, além de sofrerem sanções administrativas, imposições de penalidades pecuniárias, poderão deixar de contratar com o estado, terão que indenizar os terceiros afetados e recompor o meio ambiente ao status quo anterior ao dano. Poderão responder, além de inquérito civil e processo administrativo, à Ação Civil Pública, ação de indenização, dentre outras medidas jurídicas cabíveis. Na esfera penal, será analisada a participação de cada um dos envolvidos e responderão tanto as pessoas físicas, quanto jurídicas. Mesmo que não haja uma condenação penal, responderão todos a um inquérito criminal para apuração do grau de responsabilidade dos envolvidos.

Portanto, é fundamental um conhecimento das normas ambientais, um acompanhamento, observância e zelo das atividades terceirizadas, além da pactuação mediante contrato, bem estruturado, com delimitação das obrigações e responsabilidades de cada uma das partes. Talvez, mesmo adotando tais medidas, não se elimine por completo eventual envolvimento em dano ambiental, mas certamente restringirá e minimizará os riscos envolvidos. PE

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
É formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre pela Université de Metz (França) e doutoranda em Ciências Sociais na UNICAMP. Associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, responsável pelo Departamento de Direito Ambiental.

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