segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Balanço das demandas ambientais

Os danos à natureza e ao meio ambiente derivam especialmente de atividades industriais, por fumaça, vazamentos e ruído, muito mais que de exploração irregular de terra ou de recursos naturais.

Com o objetivo de conhecer as principais demandas que versam sobre meio ambiente realizamos uma pesquisa nos Tribunais Superiores (STJ e STF), Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais em três períodos de tempo (1997, 2005 e 2008), para assim traçar um paralelo e concluir sobre o foco das demandas ambientais do país.

Foram escolhidos dentre os julgados aqueles cuja indexação mais se aproximava do tema: “meio ambiente”, “poluição”, “ecologia”, “dano ambiental” e “desmatamento".

Diante da pesquisa, foi possível identificar que a grande maioria das demandas são provenientes da Região Sudeste-Sul, com expressiva incidência em São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Conclui-se, portanto, que o controle ambiental via poder judiciário da União concentra-se nas regiões economicamente mais desenvolvidas do país, mas em níveis significativamente modestos para a importância do parque industrial instalado das atividades produtivas, que na maioria ali se localizam. Neste sentido, os danos à natureza e ao meio ambiente derivam especialmente de atividades industriais, por fumaça, vazamentos e ruído, muito mais que de exploração irregular da terra ou de recursos naturais. As questões sobre desmatamento, por exemplo, estão resumidas à Serra do Mar em São Paulo, e não há discussão sobre a atividade predatória florestal em outros Estados.

Os casos urbanos referem-se à questões de loteamentos clandestinos em áreas de preservação permanente ou de poluição produzida por fumaça.

Percebeu-se também que o Tribunal tem se dedicado mais a confirmar a tendência de aplicação, em matéria ambiental, dos princípios gerais do direito civil, privilegiando a propriedade particular mesmo improdutiva como bem indenizável. De outro lado, tem aceito a tese da responsabilidade objetiva e solidária dos agentes da lesão, pelos danos causados ao meio ambiente e à natureza, e a irrestrita legitimidade da Administração Pública para a imposição de multas e penalidades, inclusive com a interdição de estabelecimento ou atividade. Ainda, se as lesões acontecem em domínio ou local público, a jurisprudência tende a ser mais exigente e dura para com o agente causador da lesão. Por exemplo, nos casos de poluição do mar ou de vazamentos de petróleo, a tese da responsabilidade objetiva e solidária do poluidor tem tido sucesso, inclusive com direito de cobrar dele as despesas pelo trabalho e limpeza. Mas quando o dano parte do proprietário particular, o Tribunal mantém a posição tradicional de aceitar a limitação ou perda dela desde que perfeitamente indenizadas.

Nos Tribunais Regionais Federais, há um maior aprofundamento nas questões, desvendando mais amplamente a extensão da controvérsia ambiental, inúmeros aspectos que os Tribunais superiores deixam de considerar ou não chegam a examinar pela exclusão ou preclusão processual.

No tocante as ações penais a incidência aumenta nos casos de desmatamento e exploração de madeira e questões de aterro, construções e obras em face da preservação ambiental.

Especificamente sobre o Tribunal paulista, a responsabilidade ambiental é considerada pelos magistrados como hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, independente da culpa do agente e particularmente pela omissão deste e que o exercício do poder de polícia desempenhado pela autoridade administrativa é formalmente adequado ao controle da proteção e da tutela do meio ambiente e seus recursos.PE

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre pela Université de Metz (França) e doutoranda em Ciências Sociais na UNICAMP. Associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, responsável pelo Departamento de Direito Ambiental.

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