terça-feira, 5 de abril de 2011

O TAC como viabilizador da remediação de áreas contaminadas

O Termo de Ajustamento de Conduta vem se fortalecendo como uma ferramenta de solução de conflitos ambientais

Em edições passadas, abordamos as implicações legais para as áreas contaminadas, indicando que o acelerado processo de urbanização verificado nas últimas décadas no país marcou a explosão do crescimento das cidades, transformando o espaço urbano e propiciando que imóveis industriais fossem convertidos para usos residenciais.

Ocorre que imóveis e/ou áreas que já tenham sido ocupadas por atividades industriais, possibilitam a presença de contaminantes no solo, ou mesmo em suas instalações prediais remanescentes.

Inúmeras são as ações preventivas adotadas pelos órgãos de controle ambiental objetivando evitar ou mesmo minimizar os riscos das atividades. No entanto, a atividade industrial por si só é passível de provocar contaminação ambiental.

Diante deste cenário e da garantia constitucional de se proporcionar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, foi instituído como um instrumento mais célere e eficaz para a adoção de medidas destinadas à recuperação do meio ambiente afetado, com o estabelecimento de obrigações e regras de conduta a serem observadas pelas partes, transformando-se num potente viabilizador do processo de remediação de áreas contaminadas.

O parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei 7.347/85 outorgou aos órgãos públicos que possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública a possibilidade do autor de comportamento lesivo a direitos transidividuais assumir o compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais.

Desse modo, estão legitimados a propor um TAC o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os órgãos públicos sem personalidade jurídica, desde que tenham, em sua destinação, a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, como por exemplo.

Importante esclarecer que o termo de ajustamento de conduta não possui natureza jurídica de transação, uma vez que o órgão público que firmou o acordo não pode realizar concessões mútuas de direito indisponível, circunstância que desfigura um dos elementos constitutivos da transação, segundo dispõe o artigo 840 do Código Civil.

Assim, como um acordo extrajudicial o TAC deve ser revestido de certeza e liquidez, proporcionando a gestão ambiental com base em mecanismos tripartites entre Estado, Mercado e Sociedade, buscando uma solução acertada para a preservação ambiental.

O TAC objetiva a recuperação do passivo ambiental e pode ser celebrado em dois momentos: (i) antes da propositura da Ação Civil Pública em sede de Inquérito Civil; (ii) ou quando já instaurada a Ação Civil Pública, neste caso sendo homologado pelo juiz.

Em ambas as situações, o causador da lesão ao meio ambiente compromete-se a reparar os danos ou paralisar a conduta ou atividade, estabelecendo-se prazo e medidas para o cumprimento do acordo.

Vale indicar que a indisponibilidade do meio ambiente não impede que sejam utilizados meios alternativos de solução de conflitos, devendo ser analisado para cada caso em concreto qual o melhor meio de resolução do conflito.

Ocorre que, a opção pela via jurisdicional muitas vezes é morosa e na maioria das vezes resulta em prejuízos para o ambiente e para a sociedade como um todo. Assim, o TAC vem se fortalecendo como uma ferramenta de solução de conflitos ambientais.

Por fim, insta frisar que a Lei da Ação Civil Pública, assim como o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta proporcionaram uma (r)evolução no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que, o processo judicial deixasse de ser visto apenas com o enfoque de interesses individuais, e passa-se a servir de instrumento efetivo na defesa dos direitos transindividuais e principalmente como viabilizador na remediação de áreas contaminadas. PE

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno

É formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre pela Université de Metz (França) e doutoranda em Ciências Sociais na UNICAMP. Associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, responsável pelo Departamento de Direito Ambiental.


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